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Seguro desemprego - pescador artesanal

 

Ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família (filhos e cônjuge) é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.

Entende-se como individualmente os serviços realizados por uma só pessoa, ou seja, solteiros(as), separados(as) judicialmente com ou sem percepção de pensão alimentícia, desquitados(as), divorciados(as) e viúvos(as), ainda que em regime de mutirão.

Critérios de habilitação

É assegurada a concessão do beneficio do Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais que exerçam sua atividade de forma artesanal e que comprovem:

  1. Possuir registro como pescador profissional, no lbama, há, no mínimo, três anos.


Este registro poderá ser comprovado mediante apresentação da carteira do Ibama, da antiga carteira da Sudepe, ou do registro constante na Carteira da Marinha. 

 

  1. Possuir atestado padronizado e fornecido pelo MTE, da colônia de pescadores a que esteja filiado ou do órgão do Ibama com jurisdição sobre a área onde atue, com carimbo personalizado do presidente da colônia ou representante legal, que deverá ser conferido com cartão de autógrafo, comprovando: 

  • o exercício da profissão de forma artesanal, por conta própria, em caráter pessoal ou com auxílio de filhos e cônjuge, sem a prestação de serviços de terceiros; 

  • dedicação à atividade, em caráter ininterrupto durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso; 

  • renda não superior a R$ 158,27 (cento e cinqüenta e oito reais e vinte e sente centavos) mensais, em valores de setembro de 1998, valores atualizados conforme determina a Lei n.º 8.287, de dezembro de 1991. 

O referido atestado poderá ser substituído, em último caso, para a mesma finalidade, por declaração de dois pescadores profissionais idôneos, portadores de registro no Ibama há no mínimo três anos, condicionado à análise e aceitação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

  1. Estar registrado na Previdência Social: 

  • O pescador deverá comprovar o pagamento de pelo menos 2 (duas) contribuições previdenciárias anterior a data do início do defeso. 

  • Para a comprovação do grupo familiar, o pescador artesanal deverá apresentar Certidão de Casamento, ou designação de companheira, Certidão de Nascimento dos filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Essa situação se aplica aos componentes do grupo familiar (filhos e cônjuge) maiores de quatorze anos. 

  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no regulamento da Previdência Social, excetuando auxílio-acidente e pensão por morte, previstos na Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995. 


Prazos para o pescador requerer o Seguro-Desemprego:

O prazo para requerer o benefício será contado a partir da data de início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar 120 dias.

O período do defeso só será aceito se determinado por portaria do Ibama, publicada em Diário Oficial.

Para efeito de preenchimento do Campo 30 ( Denominação da Espécie) do RSDPA- Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal - RSDPA, considerar-se-á a data de publicação da portaria em Diário Oficial.

Quantidade de parcelas


O Seguro-Desemprego é concedido em número igual de parcelas relativas aos meses de duração do defeso.

O valor de cada parcela será igual a um salário mínimo.

Caso o período de defeso seja em caráter excepcional, prorrogado além da duração usual para a espécie sob controle, conforme classificação do Ibama, a concessão do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de um mês.

Documentos obrigatórios para requerer e receber o benefício:

  1. Formulário de requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA); 

  2. Carteira de Identidade; 

  3. Cartão PIS/PASEP ou extrato atualizado; 

Caso o pescador não possua registro de PIS, a colônia deverá solicitá-lo através da Federação de Pescadores à qual está jurisdicionado o referido cadastro. 

O cadastramento deverá obedecer às seguintes rotinas: 

  • O representante da Federação deverá formalizar junto ao Núcleo/Setor do PIS da SUREG solicitação de cadastramento mediante preenchimento do Documento de Solicitação e Resumo de Cadastramento-DRC, informando a quantidade de DCPIS necessária para inclusão no PIS dos pescadores vinculados à Federação, excluindo-se os já cadastrados; 

  • o prazo para devolução dos DCPIS preenchidos/inutilizados pela Federação ao Núcleo/Setor da SUREG deverá ser de quinze dias úteis. 

 

  1. Registro Geral de Pescador - RGP, emitido e atualizado pelo Ibama/Sudepe (Decreto-Lei n.º 221/67), que comprove a data de registro há no mínimo, três anos, retroativo a data de início do defeso;

  2. Comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias;

  3. Documento comprovando o número de inscrição do pescador - NIT/CEI; 

  4. Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento dos membros do grupo familiar, no caso de apresentação de contribuição previdenciária via GPS;

  5. Atestado padronizado, fornecido pelo MTE, preenchido pela Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou órgão do Ibama com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, comprovando: 

  • o exercício da profissão na forma artesanal, individual ou familiar, sem contratação de terceiros; 

  • que se dedica à atividade pesqueira, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso; 

  • que sua renda não é superior a R$ 158,27 (cento e cinqüenta e oito reais e vinte e sete centavos) em valores de setembro de 1998, a serem atualizados de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ou outro indexador que vier a substibuí-la.

 

observações:
As informações contidas neste website são de caráter geral e não dispensam a consulta a um profissional especializado na área.
Não temos qualquer vínculo com o INSS ou qualquer outro órgão público.

Dúvidas sobre direitos e/ou benefícios deverão ser esclarecidas com profissional da área ou junto aos órgãos responsáveis pelo benefício.

Não esclarecemos dúvidas sobre direitos e/ou benefícios por e-mail. E-mails solicitando informações não serão respondidos, tendo em vista decisões da OAB no tocante a orientações de caráter jurídico por meio da internet. Contamos com a compreensão de nossos usuários.

 

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