Contratação do Seguro e Indenizações:
O segurado ao propor a contratação do seguro deverá indicar à seguradora qual
modalidade de seguro pretende contratar. Se a modalidade (VD) valor determinado,
ou (VMR) valor de mercado referenciado.
Entretanto, a seguradora poderá ou não aceita a realização do seguro.
Indenização:
Uma vez aceita a contratação do seguro, em caso de indenização integral, por
acidente ou roubo, o segurado receberá indenização da seguinte forma:
a) Quando o seguro contrato for na modalidade de Valor Determinado (VD), a
seguradora deverá indenizar o segurado no montante fixado na apólice.
b) Sendo o seguro na modalidade de Valor de Mercado Referenciado, a indenização
será o valor apurado de acordo com o valor constante em tabela de referência de
cotação para o veículo na data da disponibilização da indenização ao segurado.
Sobre o valor constante na tabela será aplicado um fator de ajuste, que é um
percentual a ser aplicado sobre a tabela, e que deverá constar na apólice e na
proposta de seguro.
A obtenção desse fator de ajuste leva em consideração as características
particulares e o estado de conservação do veículo, que deverão ser analisados
quando da proposta de contratação do seguro.
A aplicação do fator de ajuste tanto poderá elevar, quando reduzir o valor em
relação à tabela de referência.
A indenização integral será devida quando os prejuízos, resultantes de um mesmo
sinistro (acidente), atingir ou ultrapassar o valor
obtido com a aplicação de um percentual sobre o valor contratado.
Esse percentual deverá constar das condições contratuais, e será fixado com
observância dos seguintes limites máximos, de:
a) Modalidade (VD) Valor Determinado – Até 75% do valor determinado na apólice.
b) Modalidade (VMR) Valor de Mercado Referenciado – Até 75% do valor do veículo.
Solicitação de indenização:
Ocorrendo o sinistro coberto pela apólice o segurado deverá providenciar a
lavratura de boletim de ocorrência pela autoridade policial com jurisdição sobre
o local do sinistro.
Deverá comunicar à segurado o mais rápido possível, preencher o aviso de
sinistro, instruindo-o com a documentação necessária.
A documentação necessária deverá constar das condições contratuais.
Uma vez prestadas as informações à seguradora, e entregues os documentos
constantes das condições contratuais, a seguradora terá um prazo de 30 dias para
realizar o pagamento da indenização.
A seguradora poderá solicitar novos documentos, suspendendo o prazo para
pagamento, que será reiniciado após a entrega dos documentos solicitados.
Entretanto, a seguradora somente no caso de dúvida devidamente fundamentada e
justifável poderá solicitar novos documentos e suspender o prazo para realizar o
pagamento.
Dúvidas infundadas ou não justificáveis podem ensejar reclamação do segurado
junto à SUSEP quanto ao procedimento da seguradora.
Havendo recusa quanto ao pagamento da indenização, e, estando comprovadas todas
as condições para a indenização, o segurado poderá postular na justiça a
indenização devida.
Além da indenização integral, dependendo do que for estabelecido nas condições
contratuais, o segurado poderá ter direito à restituição do Negativa de
indenização e restituição do prêmio, proporcionalmente ao tempo restante para o
encerramento do seguro.
A restituição do prêmio, limitar-se-á às coberturas que não foram utilizadas
pelo segurado.
Assim, para conferir se você tem direito à restituição do prêmio, verifique as
condições contratuais.
Destinação do veículo sinistrado e indenizado integralmente:
A partir da indenização integral, o veículo passa a ser designado como salvado e
passa a ser propriedade da seguradora.
A seguradora deverá observar as normas do Conselho Nacional de Trânsito quanto à
circulação de salvados.
Avaliação de Risco na Contratação do Seguro.
As seguradoras ao receberem a proposta de seguro, solicitam ao proponente o
preenchimento de um questionário de avaliação de risco.
Esse questionário possibilita à seguradora avaliar os riscos e definir o perfil
do segurando, sendo que poderá haver por parte da seguradora, desconto ou
majoração no valor do prêmio de acordo com o grau de risco da proposta.
O questionário, em linha gerais, visa obter informações sobre: idade do conduto,
tempo de habilitação, sexo, região de circulação do automóvel, local de
permanência do veículo (garagem fechada, estacionamento, etc), se o veículo é
equipado com itens extras de segurança (alarmes, travas, rastreamento, etc) e
ainda qual a utilização principal do veículo (trabalho, lazer, etc)
O questionário não deverá conter perguntas subjetivas, e nesse caso, a
seguradora não poderá negar indenização sob o argumento de declarações
incorretas.
Recusa de contratação de seguro:
Apesar de inexistir normas que estabeleçam os casos de recusa ou aceitação da
contratação do seguro, as seguradoras, tendem à recusar a contratação nos
seguintes casos:
a) Veículos com chassi remarcados;
b) Veículos fora de fabricação;
c) Veículos com modelos especiais (ex.: carros de fibra ou modificados);
d) Veículos com irregularidade de emplacamento;
e) Veículos com parecer recusável em vistoria prévia;
f) Veículos com mais de 10 anos.
Momento e Consequências da Recusa da Contração do Seguro:
A seguradora, ao receber a proposta de seguro deverá informar o prazo para
aceitação, e, após analisar os riscos, dentro do prazo estabelecido
deverá comunicar a recusa e especificar o que a motivou.
No prazo máximo de 15 dias do recebimento da proposta a seguradora poderá
solicitar documentos complementares para análise de riscos.
Havendo recusa por parte da seguradoa quanto à contratação do seguro, deverá
devolver ao proponente / segurado, no prazo de 10 dias o valor do prêmio
recebido.
Do valor a ser restituído ao seguro, a segurado poderá reter a parcela do prêmio
correspondente ao período que houve cobertura, devendo estar estipulado nas
condições contratuais.
Não havendo devolução do valor do prêmio no prazo de 10 dias, a seguradora se
sujeitará ao pagamento de juros moratórios e a correção monetária do valor.
Início do seguro do automóvel:
As apólices, os certificados e os endossos terão início e término às 24 (vinte e
quatro) horas das datas neles indicadas, sempre observando que:
a) A vigência do seguro iniciará quando houve pagamento do prêmio juntamente com
a apresentação da proposta, a partir da realização da vistoria.
b) Quando a contratação referir-se à veículo novo, ou se tratar de renovação do
seguro junto à mesma seguradora, o seguro terá vigência desde o recebimento da
proposta.
c) Quando o pagamento do prêmio não for realizado no ato de apresentação da
proposta, a vigência do seguro se dará a partir da aceitação da proposta, ou em
data expressamente convencionada pelos contratantes.
<== voltar continuar ==>
observações:
As informações contidas neste website são de caráter geral e não dispensam a consulta a um profissional especializado na área
não temos qualquer vínculo com seguradoras, corretoras e/ou corretores.
Dúvidas sobre direitos seguros deverão ser esclarecidas com profissional da área ou junto aos corretores de seguros ou diretamente nas seguradoras, também podendo serem esclarecidas perante a SUSEP.
Não somos Corretores de Seguros e não temos qualquer vínculo com corretoras, corretores e/ou seguradoras, portanto, não prestamos esclarecimentos sobre seguros por e-mail ou outra forma. Contamos com a compreensão de nossos usuários.