Seguros de Automóveis

 
Regulamentaçao:

O seguro de automóveis é regulado pela Circular SUSEP nº 269/2004, que alterou e consolidou as regras de funcionamento e operaçãos dos contratos de seguros de automóveis.
Uma das regras é a inclusão ou não, da cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos e/ou acidentes pessoais de passegeiros.
Além de serem estabelecidas as regras específicas para o serugo de automóvel, a Circuar estabelece ainda, que todas as disposições da Circular SUSEP nº 256/2004, aplicam-se a essa modalidade de seguro.

A Circular SUSEP nº 256/2004 define a estruturação mínima das condições contratuais e das notas técnicas atuariais dos contratos de seguros de dano em geral.

Modalidades:

O Seguro de Automóvel tem duas modalidades, 1) Valor Determinado e 2) Valor de Mercado Referenciado.
Pode ser feita a contratação tanto numa modalidade, como em ambas, o que mais convier ao segurado.


Principais garantias:

Compreensiva (colisão, incêndio e roubo);
Incêndio e Roubo;
Colisão e Incêndio;
Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos;
Acidentes Pessoais de Passageiros.

Também podem ser contratadas outras garantias adicionais, de acordo com opções da seguradora, sendo que nesta hipótese será cobrado prêmio respectivo pela garantia adicional contratada.

Algumas das modalidades de garantias adicionais oferecidas pelas seguradoras são:

a) Acessórios: Garante a indenização dos prejuízos causados aos acessórios do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, rádio e toca-fitas, Cd players, televisores, etc, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.
b) Blindagem: Está coberta por esta garantia, a blindagem do veículo segurado, contra eventos cobertos pela apólice.
c) Carroceria: Garante indenização, no caso de danos causados à carroceria do veículo segurado, desde que o sinistro seja decorrente de um dos riscos cobertos na apólice.
d) Cobertura de Assistência 24 Horas: Tem como objetivo indenizar ao segurado por prejuízos oriundos de assistência ao veículo segurado e a seus ocupantes, em caso de acidente ou pane mecânica e/ou elétrica.
e) Danos Morais: Garante ao Segurado o reembolso da indenização por danos morais causados a terceiros, pela qual vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela seguradora. Em geral, somente pode ser contratada em conjunto com a cobertura de RCF-V.
f) Despesas Extraordinárias: Garante ao segurado, em caso de indenização integral, uma quantia estipulada no contrato de seguro, para o pagamento de despesas extras relativas a documentação do veículo, etc.
g) Equipamentos: Garante a indenização dos prejuízos causados aos equipamentos do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como equipamento, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, exceto áudio e vídeo.
h) Extensão de Perímetro para os Países da América do Sul: Através desta garantia, o Segurado poderá ampliar a área de abrangência do seguro do seu veículo para os países da América do Sul.
i) Valor de Novo (aplicável à modalidade de valor de mercado referenciado): Garante ao Segurado, no caso de indenização integral, a indenização referente a Cobertura de Casco pelo Valor de Novo do veículo, nos casos em que o sinistro ocorra dentro do prazo definido na apólice e superior ao prazo mínimo já previsto na norma ( que é de 90 dias), contados da entrega do veículo ao segurado.


Obs.: Valor de Novo é o valor do veículo zero km na data de ocorrência do sinistro constante na tabela de referência definida nas condições contratuais do seguro.
Nas apólices celebradas com a garantia de Valor de Mercado Referenciado para veículo zero km, é obrigatória a fixação contratual do período de tempo, não inferior a noventa dias, em que o veículo sinistrado com indenização integral será indenizado pelo Valor de Novo, contado a partir da data de entrega do veículo ao segurado, devendo a Sociedade Seguradora definir expressamente as condições necessárias para que seja aceita a cobertura como Valor de Novo.


Valor do prêmio:

O cálculo do prêmio do seguro é realizado pelas empresas seguradoras que são livres para estabelecerm a forma de fixação do prêmio, por isso a divergência entre as seguradoras no tocante ao valor do prêmio.
Assim, deve o consumidor realizar pesquisa de preços antes de contratar o seguro de seu automóvel, obtendo por aquele que ofereça garantias mais amplas e preço mais vantajoso.

Apesar de não haver definição pela SUSEP da forma de elaboração do cálculo do valor do prêmio, as seguradoras estão obrigadas a enviarem à SUSEP, por meio de Nota Técncia Atuarial, a forma de elaboração do preço do prêmio.
 

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observações:
As informações contidas neste website são de caráter geral e não dispensam a consulta a um profissional especializado na área
não temos qualquer vínculo com seguradoras, corretoras e/ou corretores.

Dúvidas sobre direitos seguros deverão ser esclarecidas com profissional da área ou junto aos corretores de seguros ou diretamente nas seguradoras, também podendo serem esclarecidas perante a SUSEP.

Não somos Corretores de Seguros e não temos qualquer vínculo com corretoras, corretores e/ou seguradoras, portanto, não prestamos esclarecimentos sobre seguros por e-mail ou outra forma. Contamos com a compreensão de nossos usuários.

 




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