Aposentadoria especial: é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que trabalhar sob condições especiais.
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha
trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física.
Deverá o segurado comprovar, além do tempo de trabalho,
efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para
a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação será feita em formulário do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil
Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham
em condições especiais de acordo com a Instrução
Normativa/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão
que elaborar o PPP com base em informações da empresa
contratante.
O PPP, instituído pela Instrução Normativa/INSS/DC nº
090/03, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE
– 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, Desde de 1º de novembro de
2003, é dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento
deve permanecer na empresa à disposição da Previdência
Social.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao
trabalhador em caso de demissão.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a
partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180
contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem
seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de
segurado não será considerada para concessão de
aposentadoria especial, segundo dispõe a Lei nº 10.666/03.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade
física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria
especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a
seguinte tabela de conversão:
Tempo a converter |
Multiplicadores |
||
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
|
de 15 anos |
- |
1,33 |
1,67 |
de 20 anos |
0,75 |
- |
1,25 |
de 25 anos |
0,60 |
0,80 |
- |
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte
tabela:
Tempo a Converter |
Multiplicadores |
|
Mulher |
Homem |
|
de 15 anos |
2,00 |
2,33 |
de 20 anos |
1,50 |
1,75 |
de 25 anos |
1,20 |
1,40 |
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em
vigor na época da prestação do serviço.
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum constantes aplicam-se
ao trabalho prestado em qualquer período.
O valor do benefício será calculado com base na
média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento
de todo o período contributivo. (De acordo com a MP
242/2005)(as alterações introduzidas pela MP
242/2005 perderam eficácia em virtude do arquivamento da
MP).
Para os trabalhadores inscritos na Previdência Social até 28
de novembro de 1999 a renda mensal será a média dos 80%
maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente,
desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, a
renda mensal será a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
A aposentadoria especial será devida a partir da data da
entrada do requerimento, e seu valor não será inferior ao
salário mínimo e nem superior ao valor máximo do
salário-de-benefício.
observações:
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