Auxílio-reclusão: é o benefício devido aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
Esse benefício será pago aos dependentes do segurado que for preso, desde que o segurado não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria.
Não se exige carência para que os dependentes do segurado tenham direito ao benefício, sendo exigido, entretanto, que o preso seja segurado da Previdência Social.
O benefício somente será concedido aos dependentes do trabalhador cujo salário-de-contribuição seja no máximo de R$ 915,05
Os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado emitido por autoridade competente, de que o segurado permanece preso.
A certidão de prisão preventiva, certidão de sentença condenatória ou atestado de recolhimento à prisão são hábeis a comprovar a situação de encarcerado.
Quando o segurado for menor, seus dependentes deverão apresentar determinação de internação e documento que comprove o recolhimento do segurado a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.
Com a morte do segurado o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
Quando o dependente que receber o auxílio-reclusão for emancipado ou completar a maioridade civil deixará de receber o auxílio, cessando também o benefício com a morte do dependente ou com o fim de invalidez de dependente maior de idade.
O benefício também deixará de ser pago quando o segurado fugir do estabelecimento prisional, for posto em liberdade condicional ou houver progressão do regime de cumprimento de pena para a prisão albergue e finalmente com a extinção da pena.
observações:
As informações contidas neste website são de caráter geral e não dispensam a consulta a um profissional especializado na área
não temos qualquer vínculo com o INSS ou qualquer outro órgão público.
Dúvidas sobre direitos e/ou benefícios deverão ser esclarecidas com profissional da área ou junto aos órgãos responsáveis pelo benefício.
Não esclarecemos dúvidas sobre direitos e/ou benefícios por e-mail. E-mails solicitando informações não serão respondidos, tendo em vista decisões da OAB no tocante orientações de caráter jurídico por meio da internet. Contamos com a compreensão de nossos usuários.
Esse benefício será pago aos dependentes do segurado que for preso, desde que o segurado não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria.
Não se exige carência para que os dependentes do segurado tenham direito ao benefício, sendo exigido, entretanto, que o preso seja segurado da Previdência Social.
O benefício somente será concedido aos dependentes do trabalhador cujo salário-de-contribuição seja no máximo de R$ 915,05
Os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado emitido por autoridade competente, de que o segurado permanece preso.
A certidão de prisão preventiva, certidão de sentença condenatória ou atestado de recolhimento à prisão são hábeis a comprovar a situação de encarcerado.
Quando o segurado for menor, seus dependentes deverão apresentar determinação de internação e documento que comprove o recolhimento do segurado a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.
Com a morte do segurado o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
Quando o dependente que receber o auxílio-reclusão for emancipado ou completar a maioridade civil deixará de receber o auxílio, cessando também o benefício com a morte do dependente ou com o fim de invalidez de dependente maior de idade.
O benefício também deixará de ser pago quando o segurado fugir do estabelecimento prisional, for posto em liberdade condicional ou houver progressão do regime de cumprimento de pena para a prisão albergue e finalmente com a extinção da pena.
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