Salário-maternidade: é o benefício da Previdência Social concedido à segurada gestante.
A trabalhadora que contribui para a Previdência Social tem direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficar afastada do emprego em decorrência de parto.
Havendo comprovação por meio de atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.
A mãe adotiva ou à trabalhadora que obtiver guarda judicial para fins de adoção, também recebe o salário-maternidade, nesses caso o salário-maternidade será concedido de acordo com a idade da criança, sendo:
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criança de até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
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criança de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
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criança de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
A concessão do salário-maternidade não
depende de carência mínima para
trabalhadora empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa, devendo
ser comprovada a afiliação à Previdência
Social na data do afastamento para fins
de salário maternidade ou na data do
parto.
No caso da contribuinte facultativa e
individual a carência mínima é de dez
contribuições para recebimento do
benefício.
A segurada especial fará jus ao
recebimento do salário-maternidade desde
que comprove, no mínimo, dez meses de
trabalho rural, e, no caso de nascimento
prematuro, a carência será reduzida pelo
número de meses que o parto foi
antecipado.
Para fins do salário-maternidade é
considerado parto, o nascimento ocorrido
a partir da 23ª semana de gestação,
inclusive natimorto.
Em caso de aborto espontâneo ou previsto
em lei , o salário-maternidade será pago
por duas semanas.
A trabalhadora que tem mais de um emprego simultâneo, receberá salário-maternidade relativo a cada emprego, desde que haja contribuição para a Previdência Social relativa a cada um dos empregos.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, ou da data do parto e seu valor será:.
Para a segurada empregada:
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que recebe salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal;
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que recebe salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores;
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que recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a R$ 12.720, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
À empresa empregadora cabe o pagamento do salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Os comprovantes dos pagamentos e os atestados médicos relativos ao salário-maternidade deverá permanecer na empresa por 10 (dez) anos para fins de fiscalização.
Para a segurada trabalhadora avulsa
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o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Para segurada empregada doméstica:
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o salário-maternidade será equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
Para segurada trabalhadora rural:
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o salário-maternidade será o equivalente a um salário mínimo.
Para segurada contribuinte individual e a facultativa:
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o salário-maternidade será igual a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios. Confira a tabela de salário de contribuição
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas devem requerer o benefício em uma Agência da Previdência Social.
Requerimento:
O salário-maternidade pode ser requerido pela internet, no site da previdência, no endereço: http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat.htm
observações:
As informações contidas neste website são de caráter geral e não dispensam a
consulta a um profissional especializado na área
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