Aviso prévio é a comunicação que uma parte de um contrato de trabalho, por prazo indeterminado, faz à outra noticiando a intenção de rescisão.
Quando o empregador demitir o trabalhador sem que lhe seja dado o aviso prévio com a antecedência prevista legalmente, deverá indenizar o trabalhador, pagando a quantia correspondente ao prazo do aviso.
O aviso prévio indenizado deverá ser levado em consideração para o cálculo de férias integrais ou proporcionais e 13º salário, além de ser considerado também para efeito de depósito do FGTS.
No aviso trabalhado, se o empregado não tiver reduzida sua jornada de trabalho, nos termos do artigo 488 da CLT, o aviso prévio tem sido considerado nulo pela Justiça do Trabalho.
O aviso prévio não poderá ser concedido no período de férias do trabalhador, e tampouco durante período que o mesmo esteja contemplando com estabilidade provisória do contrato de trabalho.
Se tornou prática comum "o aviso prévio cumprido em casa", entretanto, tal figura jurídica não existe. Em tal hipótese deverá ser considerado como aviso prévio indenizado e seu valor, juntamente com as demais verbas rescisórias deverá ser pago no prazo de 10 dias, sob pena do empregador se sujeitar ao pagamento de multa equivalente ao salário do trabalhador, além de estar sujeito ao pagamento de multa (art. 477, § 6º c/c § 8º da CLT).
O aviso prévio é regulado na CLT nos artigos 487 a 491, transcritos a seguir:
"Art. 487 - Não havendo prazo
estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá
avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
(Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de
12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito
de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os
efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos
12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu
tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso,
e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)
horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas)
horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem
prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7
(sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu
termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação
depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso
prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado,
praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao
pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo
da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer
das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao
restante do respectivo prazo."
veja também: Verbas rescisórias
FGTS
Seguro desemprego