Pensão por morte: é o benefício
concedido aos dependentes do segurado da
Previdência Social atingido pelo risco
social morte.
A pensão por morte será paga à família
do trabalhador que falecer detendo a
qualidade de segurado.
Não é exigida carência para concessão do
benefício. Sendo devida a pensão mesmo
quando o segurado tiver falecido depois
de perder a qualidade de segurado, mas
tenha até a data da morte preenchido os
requisitos para obtenção de
aposentadoria.
A pensão será devida as dependentes na
seguinte ordem:
a) cônjuge, companheiro(a), filhos não
emancipados menores ou inválidos de
qualquer idade;
b) pais;
c) irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de idade ou inválido de
qualquer idade.
A existência de dependente numa classe
exclui o direito dos dependentes da
classe seguinte.
Relativamente ao cônjuge e filho a
dependência econômica que gera o direito
ao benefício é presumida, devendo os
dependentes das outras classe comprovar
a dependência econômica em relação ao
falecido.
Para que o irmão ou o filho maior
inválido faça jus ao recebimento da
pensão, deverá ser constatada por
perícia média do INSS que a invalidez é
anterior à data do falecimento do
segurado, e que o irmão ou filho não
tenha se emancipado até a data da
invalidez.
O benefício será pago a partir da data
do óbito quando for requerido até 30
dias depois do falecimento, ou desde a
data do requerimento quando requerido
depois de 30 dias do óbito.
O benefício será pago até a morte do
dependente (cônjuge); até a emancipação
ou maioridade (filhos) ou até que cesse
a invalidez no caso de pensionista
inválido de qualquer idade.
O valor da pensão por morte será de 100%
do valor da aposentadoria que o segurado
recebia no dia da morte ou que teria
direito se estivesse aposentado por
invalidez. Para os dependentes do
trabalhador rural a pensão será de um
salário mínimo.
Se o trabalhador tiver mais de um
dependente com direito ao benefício, a
pensão será dividida entre todos.
Quando um dependente perde o direito ao
benefício, a sua parte será dividida
entre os demais.
Também fará jus ao benefício a família
do segurado que tiver morte presumida
(desaparecimento em catástrofes,
acidente ou desastre). Nesse caso os
dependentes deverão comprovar a morte
presumida do segurado, sendo aceitos
como prova do desaparecimento, entre
outros o boletim de ocorrência policial,
documento que confirme a presença do
segurado em local de desastre e
noticiários dos meios de comunicação.
Quando a pensão for recebida em caso de
morte presumida, o beneficiário deverá,
de seis em seis meses, apresentar
documento que comprove andamento de
processo de desaparecimento até quando
for emitida certidão de óbito que deverá
ser apresentada ao INSS.
Clique aqui para requerer
pensão por morte se o segurado
falecido recebia benefício junto a
Previdência Social.
observações:
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