FGTS - Saque

Pode sacar os recursos do FGTS o trabalhador que se enquadrar em uma das seguintes situações:


Demissão sem justa causa;

 
Término do contrato por prazo determinado;


Aposentadoria;


Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;


Suspensão do Trabalho Avulso;


Falecimento do trabalhador;


Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;


Quando o trabalhador (ou seu dependente) for portador do vírus HIV;


Quando o trabalhador (ou seu dependente) for acometido de neoplasia maligna (câncer);


Quando o trabalhador (ou seu dependente) estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;


Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/90 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;


Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;


Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;


Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001
Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

 

Fonte: CEF

veja também:

como receber o FGTS

e mais: Aviso prévio  Verbas rescisórias   Seguro desemprego

Legislação sobre FGTS:

Lei 8.036, de 11 de maio de 1990

Decreto 99.684, de 08 de novembro de 1990

Lei 9.012, de 30 de março de 1995

 

 


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